Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 1 - CTMU - (77973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/06/2023, às 18:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77973, Código CRC: bc3a0481
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Despacho - 1 - CTMU - (77976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/06/2023, às 18:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77976, Código CRC: 64901a9f
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (77944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 128/2023
Da CCJ sobre o Projeto de Lei nº 128/2023, que “ Dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 128 de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que Dispõe sobre a regulamentação de geladeiras solidárias de uso comunitário e compartilhado no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O texto legislativo regulamenta a atividade voluntária de instalação das geladeiras solidárias de uso compartilhado pela comunidade, tendo por objetivo diminuir o desperdício de alimentos, além de incentivar atitudes de solidariedade social que garantam a alimentação de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Na sua justificação destaca que o objetivo da presente proposição é apresentar uma alternativa ao desperdício de alimentos, buscando-se uma solução para aqueles que são assolados pela fome no Distrito Federal.
Segundo o Autor, com essa medida, será possível evitar que alimentos em bom estado sejam descartados sem aproveitamento, assegurando uma oportunidade de incentivar o espírito de solidariedade social como forma de garantir o mínimo existencial às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Distribuída para a Comissão de Assuntos Sociais a matéria foi aprovada na sua redação original.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição regulamenta a atividade voluntária de instalação das geladeiras solidárias de uso compartilhado pela comunidade.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Ressalte-se, ainda, que o art. 6º da Constituição Federal estabelece:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
Portanto, a matéria objeto do projeto de lei expressa-se indispensável para a população do Distrito Federal, em atenção à dignidade da pessoa humana, além dos objetivos de solidariedade social e de redução das desigualdades, descritos na Constituição da República.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 128/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 18:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77944, Código CRC: 063f9d92
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Indicação - (77942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, intensifique seus esforços para acelerar o processo de regularização das áreas rurais de Brazlândia (RA-IV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, intensifique seus esforços para acelerar o processo de regularização das áreas rurais de Brazlândia (RA-IV)..
JUSTIFICAÇÃO
Brazlândia possui uma significativa extensão de terras rurais, que desempenham um papel fundamental na produção agrícola e no desenvolvimento econômico local. No entanto, é de conhecimento geral que muitas dessas áreas rurais ainda não estão devidamente regularizadas, o que acarreta insegurança jurídica para os produtores rurais e impede o pleno desenvolvimento das atividades agrícolas na região.
A regularização das áreas rurais de Brazlândia é uma medida essencial para fomentar a agricultura familiar, promover o acesso a crédito rural, estimular investimentos e proporcionar melhores condições de trabalho para os agricultores locais. Além disso, a regularização contribui para a preservação ambiental, uma vez que permite um melhor planejamento das atividades agropecuárias e a implementação de práticas sustentáveis.
Diante disso, é fundamental que sejam adotadas medidas eficazes para agilizar os trâmites burocráticos, simplificar os procedimentos e garantir a segurança jurídica necessária aos produtores rurais da região.
Além disso, sugerimos que sejam realizadas ações de apoio técnico aos agricultores, com o objetivo de orientá-los sobre os requisitos e procedimentos para a regularização de suas propriedades. Investir em capacitação e assistência técnica é fundamental para auxiliar os agricultores no cumprimento das exigências legais e na adoção de práticas agrícolas sustentáveis.
Destarte, a regularização das áreas rurais de Brazlândia é um passo importante para promover o desenvolvimento econômico e social da região, garantindo melhores condições de vida para os agricultores e contribuindo para a segurança alimentar e a geração de renda local.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:12:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77942, Código CRC: 2217c1a7
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